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Artigo 13.º As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, solicitando quando necessário ou conveniente o parecer das autoridades militares ou outras entidades, poderão, por razões de segurança, impedir que se realizem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos situados a menos de 100 m das sedes dos órgãos de soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou consulares e das sedes de partidos políticos.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 27 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
"Eles podem estar no poder, mas nós somos o poder"
"Eles podem estar no poder, mas nós somos o poder"
"Liberdade e lei (pela qual a liberdade é limitada) são os dois eixos em torno dos quais gira a legislação civil. Mas, a fim de que a lei seja eficaz, em vez de ser uma simples recomendação, deve ser acrescentado um meio-termo, o poder, que, ligado aos princípios da liberdade, garanta o sucesso dos da lei. É possível conceber apenas quatro formas de combinação desse único elemento com os dois primeiros:
A. Lei e liberdade sem poder (Anarquia).
B. Lei e poder sem liberdade (Despotismo).
C. Poder sem liberdade nem lei (Barbárie).
D. Poder com liberdade e lei (República)."
I. Kant, Antropologia do Ponto de Vista Pragmático.
Estas combinações dependem de se subir ou não a escadaria da Assembleia. Se não fizessem parte do aparelho de estado (estão no poder) podiam ser o poder, dependendo o tipo de poder do degrau que escolherem.
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