(L. Capucha - Encontro temático Educação Especial - Escola Inclusiva e Educação Especial, DGIDC - 7 /Junho/2008)
Luís de Miranda Correia (Revista "2 Pontos", n.º 10, Outubro 2009, p. 41 - ver Incluso) refere os erros do anterior ME no que diz respeito à Educação Especial.
1º erro: O ME afirma que o número de alunos com NEE é de 1,8% da população estundantil total. Por pura ignorância ou, quem sabe, por razões economicistas, desconsiderou a maioria desses alunos. Este é um facto irrefutável, embora só se possa comprovar quando o ME resolver fazer estudos de prevalência fidedignos ou os encomende às universidades.
Já fizemos várias referências a esse aspecto. Vejamos como o ME respondia (Ver http://www.min-edu.pt/outerFrame.jsp?link=http%3A//www.dgidc.min-edu.pt/)
Questão 15
Para que fins deve ser tida em conta a taxa 1,8% de prevalência das necessidades educativas especiais de carácter permanente?
Resposta 15
O valor de 1,8% para a taxa de prevalência não resulta de uma verificação empírica, mas de uma projecção de variáveis destinada a construir uma referência cientificamente sustentada da proporção esperada de alunos, relativamente à população escolar na faixa etária que abrange o pré-escolar e os ensinos básico e secundário, que apresenta necessidades educativas especiais de carácter permanente requerendo, por isso, apoios especializados previstos no DL 3/2008.
O valor 1,8% a utilizar para efeitos de organização do sistema não se refere à incidência do fenómeno. Neste sentido, a utilização deste valor de referência verifica-se em “situações tipo”, e não em situações de concentração de alunos, como acontece nos casos de escolas de referência ou com unidades especializadas. Por outro lado, não é a taxa em si mesma, mas a adopção dos procedimentos de diagnóstico que estão disponíveis, que realmente importa. Por outras palavras, não se pretende usar aquele valor como nenhuma espécie de “tecto”, sendo dever do sistema olhar os alunos caso a caso. O valor de referência apenas deverá permitir análises mais finas quando as prevalências se afastem desse valor.
A elegibilidade para medidas de educação especial pressupõe, sempre, um processo de índole pedagógica e não estatística, assente numa avaliação rigorosa do perfil de funcionalidade do aluno que permita identificar as respostas educativas que melhor se adequam às necessidades educativas especiais evidenciadas.
Afinal, o processo é de índole pedagógica ou estatística ?
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