14/07/10

Inclusão real

Há muito tempo que defendo a inclusão de crianças com necessidades educativas especiais na escola regular. Mas não uma inclusão meramente formal. É fácil dizer que “nenhuma criança fica sem apoio” quando, no terreno, na prática, sabemos as dificuldades que muitas vezes existem.
Em minha opinião, a corrente que domina no ME, nesta matéria, tem uma perspectiva maximalista da integração indo além daquilo que é definido pela própria declaração de Salamanca.
De acordo com a Declaração de Salamanca, as instituições de educação especial são convertidas em centros de recursos e podem ter várias funções, entre elas a seguinte:
“Podem continuar a prestar a educação mais adequada a um número relativamente reduzido de crianças com deficiência que não podem ser atendidas de forma eficaz nas classes ou escolas regulares.” (Declaração de Salamanca, pag.12)
Se é verdade que a opinião dos pais muitas vezes está desfasada da melhor forma de educar os seus filhos por falta de informação, por processos de luto complexos, etc. há outras situações em que a escolha dos pais pode ter fundamento e nestes casos deve ser levada em conta a sua vontade.
Hoje, um encaminhamento para uma instituição de educação especial, raramente é deferido pelo ME/DRE.
Houve, noutros tempos, "salas de apoio permanente" para estas crianças que não eram outra coisa que mini-instituições de educação especial. Não eram as respostas mais adequadas às necessidades destas crianças e por isso fecharam. Mas não estaremos de novo a criar nas escolas essas mini-instituições com outro nome ?
As parcerias dos Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) com a escola, não seriam uma forma mais adequada  e eficaz de realizar a integração dos alunos com défices graves e profundos ?
Este maximalismo manifesta-se noutras situações, como, por exemplo, na recente alteração à avaliação no ensino básico, no que se refere ao currículo específico individual:
"Nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos que tenham no seu programa educativo individual a medida “currículo específico individual” (1), a informação resultante da avaliação sumativa expressa -se:
a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno" (Ponto 79.1).
A avaliação destes alunos era até agora traduzida numa avaliação qualitativa ou, caso o conselho de turma assim o decidisse e considerasse justificado, por uma avaliação quantitativa.
Não se entende por que motivo surge agora a obrigação de avaliar os alunos nesta situação, com níveis de 1 a 5.
Atribuir nível quantitativo a um aluno que tenha um currículo específico individual, que, por esse motivo, tem dificuldade em aceder aos conteúdos curriculares do respectivo ano de escolaridade ou ciclo, não será uma forma de estabelecer a confusão para os alunos e pais ?
E os professores como podem entender esta obrigação da atribuição de um nível quantitativo a um aluno que está muito longe de atingir os conteúdos mínimos que são leccionados ?
Pode ser obrigatório, lá isso pode, mas tenho muitas dúvidas que seja pedagógico e que tenha alguma coisa a ver com o princípio da igualdade de oportunidades.

(1) alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do D-Lei n.º 3/2008, de 7/1.

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